Principais Pontos do Projeto de Lei da Reforma Política que foi rejeitado pela Câmara
Coligações nas eleições proporcionais
Dois ou mais partidos poderiam celebrar coligações para eleições proporcionais, através de federação de partidos políticos, identificada com nome e facultado número próprio. Os partidos deveriam permanecer filiados na federação no mínimo por três anos. O partido que se desligasse da federação antes deste prazo perderia a sua quota do fundo partidário no ano subseqüente.
A federação deveria registrar seu programa e seu ato constitutivo, no qual definiria as regras para composição da sua lista pré-ordenada de candidatos.
Não haveria obrigatoriedade da reprodução nos Estados e Municípios das coligações estabelecidas nacionalmente.
Coligações nas eleições majoritárias
Poderiam os partidos políticos e federações partidárias celebrar coligação para eleições majoritárias. A coligação usaria, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos e federações que a integrassem, podendo ser identificada pelo número de qualquer um dos partidos ou federações que a integram, ou por número próprio.
Voto em lista partidária preordenada com opção do eleitor destacar nome da lista
Nas eleições proporcionais a urna eletrônica exibiria, primeiramente, o painel destinado ao voto na lista do partido ou federação. Dado o voto obrigatório na lista a urna exibiria um segundo painel, em que o eleitor, se desejar, poderia votar em um candidato integrante da lista escolhida.
O número de candidatos por lista poderia ser até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher, com reserva de no mínimo trinta por cento e no máximo de setenta por cento das vagas para candidaturas de cada sexo. A cada eleição deveria haver um percentual mínimo de vinte por cento de renovação das candidaturas, em relação à lista da eleição antecedente.
Definição da ordem dos candidatos na lista
A lista poderia ser ordenada através de uma das seguintes formas, de acordo com deliberação dos diretórios nacionais dos partidos:
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votação nominal em convenção partidária;
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votação por chapas em convenção partidária;
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prévias abertas à participação de todos os filiados da respectiva circunscrição eleitoral.
Na votação nominal em convenção, a ordem dos candidatos na lista corresponderia à ordem decrescente dos votos obtidos por eles em votação secreta, sendo que cada convencional votaria em três candidatos diferentes, em cédula única, sob pena de nulidade.
No caso de votação por chapas, cada convencional disporia de um voto por chapa. A chapa mais votada ocuparia o primeiro lugar da lista. Os demais, em seqüência, pela chapa que apresentasse a maior média de votos por lugar (votos atribuídos a cada chapa divididos pelo número de lugares por ela já preenchidos, mais um), repetindo-se a operação para a distribuição de cada lugar da lista.
No caso de prévias, adotar-se-ia as regras da votação nominal ou por chapas, conforme regulado no estatuto do partido.
Seria vedado aos pré-candidatos efetuar quaisquer despesas com convencionais, inclusive com transporte, hospedagem, alimentação, e material publicitário, salvo a entrega de uma carta aos mesmos, sob pena de exclusão da lista de candidaturas, se, afinal, escolhido para integrá-la.
A ordem de precedência dos candidatos na lista de federação partidária obedeceria ao disposto no respectivo ato constitutivo.
Nas eleições de 2008 e 2010 os atuais detentores de mandato, que comunicassem ao órgão diretivo do partido sua intenção de concorrer, comporiam a lista na ordem decrescente das votações obtidas na eleição anterior, salvo deliberação em contrário do órgão partidário competente.
Regra para definição dos eleitos e dos suplentes
Metade dos lugares, ou o número inteiro menor mais próximo, seriam preenchidos de acordo com a ordem da lista registrada. Os demais lugares seriam distribuídos na ordem da votação nominal que cada candidato da lista tenha recebido, dela retirados os já eleitos pela ordem da lista. Havendo apenas um lugar conquistado ele seria preenchido pelo candidato que obtivesse a maior votação nominal. A ordem da suplência seguiria a ordem decrescente da votação nominal dos não eleitos da lista.
Financiamento público exclusivo dos partidos políticos
Seria vedado ao partido político ou federação receber doação de pessoas físicas ou jurídicas. As atividades partidárias seriam mantidas exclusivamente através do fundo partidário, sendo vedado utilizar estes recursos em campanhas eleitorais. Vinte por cento dos recursos do fundo partidário deveriam ser aplicados na criação e manutenção de Institutos ou Fundações de pesquisa, doutrinação e educação política, dos quais, pelo menos, trinta por cento seriam destinados às instâncias partidárias dedicadas ao estímulo e crescimento da participação política feminina. Pelo menos vinte por cento da propaganda partidária gratuita seria destinada a promover e difundir a participação política feminina e dez por cento para a dos jovens, negros e indígenas.
Financiamento público exclusivo das campanhas eleitorais
Seria vedado aos candidatos, partidos e federações receberem doações de pessoas físicas ou jurídicas, bem como o uso de recursos em dinheiro, ou estimáveis em dinheiro, provenientes dos partidos e federações partidárias. Excetua-se da vedação o uso das sedes das agremiações partidárias.
Nos anos em que houver eleições a lei orçamentária da União incluiria dotação destinada ao financiamento de campanhas eleitorais, tomando-se por referência o eleitorado existente em 30 de abril do ano da elaboração da respectiva lei orçamentária. O Poder Executivo solicitaria manifestação prévia do TSE e dos partidos políticos, até o final do mês de maio dos anos anteriores aos da realização de eleições, com a finalidade de consignar a dotação destinada ao financiamento das campanhas eleitorais.
Sanções às infrações das regras do financiamento das campanhas eleitorais
A fiscalização seria exercida por uma comissão instituída pela Justiça Eleitoral, em cada circunscrição, integrada por representantes dos partidos, federações, coligações e outros que a Justiça Eleitoral considerar necessários.
Pessoa física ou jurídica que doasse recursos para campanhas eleitorais pagaria multa no valor de dez a cinqüenta vezes da quantia doada. A pessoa jurídica ficaria, também, proibida de participar de licitações e de celebrar contratos com o Poder Público durante cinco anos.
Os partidos e federações estariam sujeitos à multa no valor de dez a cinqüenta vezes do valor recebido, além da perda da quota do fundo partidário no ano seguinte. Poderiam, também, perder o registro, se a infração fosse cometida pelo órgão nacional de direção. A seção regional ou municipal que cometer infração poderia sofrer dissolução pelo prazo de quatro anos.
O candidato majoritário estaria sujeito à cassação do registro da candidatura ou do diploma. Nas eleições proporcionais, comprovada a responsabilidade do partido ou federação, além das sanções previstas, seriam cassados o registro da lista ou a cassação do diploma dos candidatos.
Os candidatos, dirigentes partidários e membros dos comitês financeiros, quanto à gestão dos recursos públicos recebidos, equiparariam-se aos funcionários públicos para fins penais.
Distribuição dos recursos entre os partidos
– 5% divididos igualitariamente entre todos partidos registrados no TSE.
– 20% divididos igualitariamente entre os partidos com representação na Câmara dos Deputados.
– 40% divididos entre os partidos proporcionalmente ao número de votos obtidos na última eleição para a Câmara dos deputados.
– 35% por cento divididos proporcionalmente ao número de eleitos na última eleição para a Câmara dos Deputados.
Distribuição aos Diretórios Regionais
Se tivesse candidato próprio à Presidência da República o Diretório Nacional reservaria para sua administração direta até 30% dos recursos, dos quais pelo menos a metade seriam destinados à candidatura presidencial.
Se não tivesse candidato próprio, mesmo concorrendo em coligação, o Diretório Nacional reservaria até 20% para sua administração direta destinando pelo menos metade para a candidatura presidencial.
Os Diretórios Regionais dividiriam o restante: 65% de acordo com o número de eleitores do Estado e 35% na proporção das bancadas por Estado que o partido elegesse para a Câmara dos Deputados.
Seria garantido um mínimo de 15% dos recursos para as candidaturas de Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual.
Distribuição aos Diretórios Municipais
Nas eleições municipais a direção nacional do partido ou federação reservaria até 10% para sua administração direta repassando o restante para a Direção Regional, que poderia reservar para sua administração outros 10%.
O restante seria distribuído aos Diretórios Municipais, sendo 65% na proporção do número de eleitores do município e 35% na proporção dos vereadores eleitos pelo partido no município em relação ao total de vereadores eleitos pelo partido no Estado.
As campanhas para prefeito e a lista de candidatos a vereador teriam a garantia de receber pelo menos 30% dos recursos disponíveis pelo partido no município.
Propaganda Eleitoral
A confecção dos materiais de divulgação do programa e das candidaturas da lista seria de responsabilidade exclusiva dos partidos e federações, sendo vedada aos candidatos a elaboração de material próprio. Os materiais deveriam conter, no mínimo, o nome e o número de todos os candidatos que compusessem a lista. Seria permitida a impressão, pelo partido, de modelos de cédulas, em iguais tamanhos e quantidades, a todos os candidatos, com conteúdo por eles solicitado.
Seria assegurada a todos os integrantes da lista partidária, a participação no horário eleitoral gratuito.
O candidato que infringir estas normas, comprovada sua responsabilidade ou conhecimento, estaria sujeito à cassação do registro ou do diploma.
Fidelidade Programática
No ato de registro das candidaturas os partidos deveriam apresentar as diretrizes que balizariam o exercício das atividades dos candidatos eleitos durante todo o mandato.
Pesquisas eleitorais
Passa a ser exigido dos institutos que realizam pesquisas eleitorais maior quantidade de dados a serem depositados na Justiça Eleitoral, até 48 horas após a divulgação dos resultados e, obrigatoriamente, antes do dia das eleições, para verificação da confiabilidade dos mesmos.
Referendo
O sistema de votação em listas partidárias e o financiamento público das campanhas eleitorais, previstos nesta Lei, seriam objeto de referendo popular a ser realizado em maio de 2015. Caso houvesse rejeição, voltarão a viger as regras alteradas pela presente Lei.