PROJETO DE LEI Nº , DE 2003

(Da Sra. ALICE PORTUGAL)

Acrescenta o parágrafo único ao artigo 3º da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei acrescenta o parágrafo único ao artigo 3º da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, com o objetivo de estabelecer como direito do usuário do Serviço Telefônico Fixo Comutado a continuidade das ligações gratuitas para os serviços públicos de emergência, quando da suspensão do serviço por falta de pagamento.

Art. 2º Acrescente-se à Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, o parágrafo único ao artigo 3º, com a seguinte redação:

Art. 3º ……………………………………………………………….

………………………………………………………………………….

Parágrafo único. Durante a suspensão do Serviço Telefônico Fixo Comutado por falta de pagamento por parte do assinante, as prestadoras do serviço deverão permitir a continuidade das ligações gratuitas para os serviços públicos de emergência.”

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO

Esta proposição foi originalmente apresentada à Câmara dos Deputados pelo ex-deputado Sérgio Miranda e arquivada nos termos do art. 105 do Regimento Interno. Ao reapresentá-la, presto uma homenagem a esse bravo parlamentar, ao tempo em que recupero uma idéia de evidente interesse público.

O artigo 39 do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 85, de 30 de dezembro de 1998, da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, estabelece que os usuários do STFC terão gratuidade nas suas ligações para os serviços públicos de emergência, como, por exemplo, Bombeiros, Polícia ou Pronto Socorro.

Ocorre que em caso de suspensão temporária dos serviços por falta de pagamento por parte do assinante, a prestadora, em conformidade com o artigo 68 do já citado Regulamento, suspende parcialmente o serviço, com o Bloqueio das chamadas originadas.

Entendemos ser justo, e este é o objetivo do projeto, que durante o tempo desta suspensão parcial o assinante tenha o direito de realizar chamadas para os serviços públicos de emergência, já que estas são gratuitas.

Permitir a realização destas chamadas é uma media que, nos casos necessários, beneficia toda a sociedade. Basta aventar a hipótese de um incêndio ou uma tentativa de crime que poderão ser evitados com uma pronta comunicação telefônica às centrais dos Bombeiros e da Polícia.

Por estes motivos esperamos contar com o apoio de todos os ilustres parlamentares para a aprovação deste projeto.

Sala das Sessões, em de de 2007.

Deputada ALICE PORTUGAL