Veja a íntegra do discurso: 

 
A SRA. ALICE PORTUGAL (PCdoB-BA) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, estabelece em seu art. 15, que a farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.
O parágrafo 1º da mesma lei diz que a presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.
A despeito da clareza dos dispositivos legais acima mencionados, no município baiano de Feira de Santana o vereador Magno Felzemburg, do Democratas, apresentou à Câmara Municipal um Projeto de Lei que estabelece que as drogarias daquele município poderão pleitear autorização junto ao Conselho Regional de Farmácia para funcionar apenas com o acompanhamento de um auxiliar de farmácia, sem a presença de um farmacêutico, conforme exige a legislação brasileira.
Citado projeto de lei, flagrantemente inconstitucional, foi aprovado em primeira votação na Câmara Municipal de Feira de Santana e deverá ser submetido a votação final nos próximos dias, a despeito da manifestação contrária do Conselho Regional de Farmácia da Bahia e da mobilização desencadeada por farmacêuticos e estudantes do curso de Farmácia da Universidade Estadual de Feira de Santana.
Felizmente, uma grande mobilização ocorrida no último dia 18 de junho, tendo à frente o presidente do Conselho Regional de Farmácia da Bahia, Dr. Altamiro Santos; o Dr. Jacob Cabús, dirigente do CRF; o Dr. Alan Oliveira de Brito, presidente da Associação dos Farmacêuticos de Feira de Santana; a Dra. Eliane Simões, presidente do Sindfarma; professores da UEFS, estudantes e farmacêuticos da cidade, conseguiu adiar a votação do projeto em segundo turno.
É claro que, mesmo que esta proposição seja aprovada pela Câmara Municipal e sancionada pelo Prefeito de Feira de Santana, não produzirá efeito legal, vez que trata-se de uma iniciativa que afronta legislação federal que regulamenta o exercício da profissão de farmacêutico e sua presença obrigatória durante todo o período de funcionamento do estabelecimento pelo qual é responsável técnico. Porém, causa-me espanto que uma proposição desse teor tenha obtido apoio para ser aprovada em primeira votação na Câmara Municipal de uma cidade como Feira de Santana, onde é fácil o acesso à Legislação Federal e onde, inclusive, funciona há anos um curso de Farmácia, na Universidade Estadual de Feira de Santana.
O parágrafo 3º, do artigo 15, da 5.991/1973, é claro ao estabelecer que, apenas em razão do interesse público, caracterizada a necessidade da existência de farmácia ou drogaria, e na falta do farmacêutico, o órgão sanitário de fiscalização local licenciará os estabelecimentos sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei. No caso de Feira de Santana, onde existe em funcionamento na Universidade Estadual um curso de Farmácia, não se pode alegar falta de profissionais, até mesmo porque existem na Bahia outras instituições públicas que oferecem cursos de Farmácia, como a UFBA e a UNEB.
O projeto do vereador autor da proposição agrada a determinados proprietários de farmácias, mais especificamente a proprietários de redes de farmácias, cujo compromisso é muito mais com o lucro do que com a saúde da população.
Ao fazer esta denúncia e saudar a mobilização das entidades representativas dos farmacêuticos da Bahia, deixo um apelo aos vereadores de Feira de Santana para que não se prestem ao papel de aprovar um projeto nitidamente inconstitucional, contrário aos interesses da população, que tem direito de ser atendida pelo farmacêutico todas as vezes em que for aviar sua receita médica ou se inteirar sobre qualquer medicamento.