Garante a participação estudantil, através de representação eleita pelos pares, ou indicada pelas entidades estudantis, em órgãos colegiados acadêmicos dos estabelecimentos de ensino públicos e privados, da educação básica e da educação superior.

Estabelece ainda que é de competência exclusiva dos estudantes a definição das formas e critérios de organização e funcionamento dos órgãos de representação estudantil nos termos dos estatutos elaborados e aprovados em assembléia, com participação da maioria dos estudantes.

A proposta da deputada Alice Portugal prevê que os estabelecimentos de ensino públicos e privados, da educação básica, da educação média e da educação superior, deverão assegurar espaço para instalação dos órgãos de representação estudantil, bem como garantir a livre divulgação de informativos e publicações das atividades estudantis e acesso dos representantes estudantis às salas de aula.

Assegura também aos estudantes das instituições privadas de ensino, através de seus representantes, o acesso à metodologia de elaboração de planilhas de custos e respectivos cálculos das mensalidades e a matrícula e rematrícula dos membros das entidades estudantis no período de seus mandatos, nos estabelecimentos privados de ensino, desde que estejam em dia com suas obrigações, nos termos da legislação em vigor.

Por último, o substitutivo estabelece a aplicação de multas a serem reguladas pelo Poder Executivo para quem descumprir o disposto na lei.

 

VEJA A ÍNTEGRA DO SUBSTITUTIVO:

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica assegurada a livre organização estudantil nos estabelecimentos de ensino públicos e privados, da educação básica, da educação média e da educação superior, com a finalidade de representar os interesses e expressar os pleitos dos estudantes.

Art. 2º Fica assegurada a participação estudantil, através de representação eleita pelos pares, ou indicada pelas entidades estudantis, em órgãos colegiados acadêmicos dos estabelecimentos de ensino públicos e privados, da educação básica e da educação superior.

Art. 3º É de competência exclusiva dos estudantes a definição das formas e critérios de organização e funcionamento dos órgãos de representação estudantil nos termos dos estatutos elaborados e aprovados em assembléia, com participação da maioria dos estudantes.

Art. 4º Os estabelecimentos de ensino públicos e privados a que se refere o art. 1º deverão assegurar espaço para instalação dos órgãos de representação estudantil, bem como garantir a livre divulgação de informativos e publicações das atividades estudantis e acesso dos representantes estudantis às salas de aula.

Art. 5º Fica assegurado aos estudantes das instituições privadas de ensino, através de seus representantes, o acesso à metodologia de elaboração de planilhas de custos e respectivos cálculos.

Art. 6º Fica assegurada a matrícula e rematrícula dos membros das entidades estudantis no período de seus mandatos, nos estabelecimentos privados de ensino, desde que estejam em dia com suas obrigações, nos termos da legislação em vigor.

Art. 7º O descumprimento desta lei sujeitará os estabelecimentos de ensino a aplicação de multas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala da Comissão, em 21 de novembro de 2007.

Deputada ALICE PORTUGAL

Relatora