A PEC atende antiga reivindicação dos servidores do Poder Judiciário que buscam uma regulamentação uniforme para a atividade dos servidores do Judiciário de todas as esferas federativas.

Em sua justificativa, os deputados alegam que o Poder Judiciário possui estrutura una, conforme determina o art. 92 da Constituição Federal e que a doutrina deixa claro que o Poder Judiciário não é federal nem estadual, mas nacional, vez que é uma das expressões da soberania do Estado. Acrescentam ainda que a unidade do Poder Judiciário foi corroborada pelo STF no julgamento da ADI 3.367/DF, que declarou legítima a submissão administrativa dos órgãos judiciários de todas as esferas federativas a um único órgão, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

Flávio Dino e Alice Portugal destacam que a fragmentação é característica de instituições que são autônomas na estrutura da Federação, o que não ocorre entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual. Assim, enquanto os agentes e servidores dos Poderes Executivo e Legislativo nos níveis federais, estaduais e municipais não se sujeitam a leis orgânicas de índole nacional e unitária, os magistrados de todas as esferas federativas, submetem-se indistintamente à Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Nada mais natural que haja também uma regulamentação uniforme também aos servidores dos órgãos jurisdicionais, em todas as orbes federativas, razão pela qual segerem o acréscimo do art. 93-A à Constituição Federal, que permitiria ao Supremo Tribunal Federal propor ao Congresso Nacional um estatuto geral.

Alegam para tanto que a atual pluralidade de regimes impostos aos servidores ofende não apenas a estrutura una do Poder Judiciário, mas também o princípio constitucional da isonomia, pois viabiliza o surgimento de graves disparidades remuneratórias.

A PEC que submetem ao Congresso Nacional não possibilita que o Supremo Tribunal Federal proponha lei dispondo sobre especificidades do regime a ser adotado em cada Estado da Federação, apenas lhe confere à competência para sugerir ao Congresso Nacional a aprovação de normas gerais, aplicáveis a todos os servidores do Poder Judiciário, deixando claro que compete às Assembléias Legislativas, mediante iniciativa dos Tribunais de Justiça, legislar sobre as peculiaridades locais.

VEJA A ÍNTEGRA DA PEC:

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 190, DE 2007.

(Do Sr. Flávio Dino, da Sra. Alice Portugal e Outros)

 

Acrescenta o artigo 93-A à Constituição Federal de 1988.

 

Art. 1º Fica acrescido o art. 93-A à Constituição Federal, com o seguinte teor:

"Art. 93-A. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto dos Servidores do Poder Judiciário.

Parágrafo único. As leis estaduais observarão o disposto na lei complementar de que trata o caput."

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação{mosimage}{mosimage}