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Apesar de não significar proibição completa, os ministros do STF estabeleceram limites para as greves do funcionalismo. Além disso, o tribunal considerou que todo o serviço público é essencial. Por essa razão, não pode ser interrompido totalmente. "Eles (servidores) terão de manter os serviços básicos funcionando. Saúde, transporte público e controle de tráfego aéreo, por exemplo, não poderão parar. Se quiserem fazer greve, terão de dar um jeito de não prejudicar a população", disse o ministro Eros Grau.

O direito de greve do funcionalismo está previsto na Constituição de 1988, mas nunca foi regulamentado. O tema é foco de uma intensa queda-de-braço entre governo e sindicatos ligados aos servidores. Desde o início do ano, representantes dos trabalhadores e técnicos de várias áreas do Estado discutem ajustes a um anteprojeto de autoria do Executivo que está parado na Casa Civil. Na Câmara dos Deputados, há um projeto aguardando por votação desde 2001

Na interpretação de especialistas, as controvérsias sobre a aplicação da lei serão julgadas pela Justiça de primeira instância, no caso dos estados, e pela Justiça Federal, em situações envolvendo servidores federais. Isso em se tratando de servidores estatutários. Para aqueles regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a instância adequada seria a Justiça do Trabalho.

Os servidores criticaram a interferência do STF. Josemilton Costa, secretário-geral da Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef) acusou o tribunal de tentar acabar com as greves no funcionalismo. "Há um complô dos três poderes para tentar coibir um direito que é legítimo dos trabalhadores", afirmou. As entidades que defendem os interesses do funcionalismo insistem em, antes de aceitar limites para as paralisações, discutir maneiras de negociação coletiva que possam evitar a suspensão dos trabalhos.

Para a deputada Alice Portugal, mais uma vez o STF ultrapassa os limites de seus poderes e interfere em algo que é da alçada do Legislativo e o que é pior, interfere impondo restrições ao legítimo direito de greve dos servidores públicos. "É interessante observar que o STF tem se imiscuído nas questões legislativas sob o argumento de que o Congresso tem sido omisso. E esta intromissão quase sempre se dá em desfavor do trabalhador e nunca em desfavor de outros setores que também aguardam regulamentação pelo Legislativo. Porquê o STF nunca alegou omissão do Congresso no caso da regulamentação do art. 192 da Constituição, que trata do Sistema Financeiro Nacional, é regulamentou, por exemplo, o tabelamento dos juros em 12% ao ano antes dele ser revogado no governo FHC?", questionou a deputada.

Para Alice, o Supremo fez uma intervenção arbitrária que representa um retrocesso em relação a Constituição, que garante direito de greve aos servidores e que separou a legislação sobre o assunto exatamente por entender que o Serviço Público é distinto do serviço privado, onde existe o patrão que é obrigado a negociar para não enfrentar uma greve que lhe trará prejuízo. No Serviço Público quem deve negociar, o governo, em muitos estados e municípios, inclusive na Bahia durante todo o reinado carlista, sequer recebia representantes sindicais para ouvir suas reivindicações e abrir negociações, observou a deputada.

Para a parlamentar do PCdoB, ao contrário de impor restrições ao direito de greve, o STF deveria ter estabelecido uma regra que obrigue o governo a abrir negociações com cada categoria a cada ano e que estabeleça datas base para todos os servidores.

Decisão é criticada por trabalhadores

A regulamentação do direito de greve no funcionalismo público, dentro dos moldes que regem o setor privado, tem sido contestada por associações sindicais da categoria. As representações dos servidores acreditam que as regras precisam ser pensadas e específicas para o grupo em questão, levando em conta as diferenças de cada setor.

"Tem 19 anos desde a Constituição de 1988 e até hoje nenhum presidente fez a regulamentação. Não há interesse", reclama o diretor da APLB, sindicato dos professores públicos estaduais, Rui Oliveira.

Ele considera a decisão do STF uma arbitrariedade. "Não se pode tratar de forma igual o que é diferente".

De acordo com a Lei 7.783/89, algumas limitações passam a valer para os servidores públicos, como: a greve precisa ser decidida em assembléia geral, o empregador deve ser avisado com 72h de antecedência, os pontos podem ser cortados e 30% do efetivo deve manter as atividades em caso de serviços essenciais. "Esses parâmetros já existem, há um limite", argumenta a coordenadora da Federação de Trabalhadores Públicos da Bahia (Fetrab), Marinalva Nunes.

O diretor de imprensa do Sindicato dos Servidores da Fazenda do Estado da Bahia (Sindsefaz), Rubens Santiago, acredita que a decisão vai provocar variações políticas entre a categoria. "Os sindicatos e associações devem recorrer ao STF ou ao Congresso, que é quem deve regulamentar isso".

Para Marinalva Nunes, o que tem se observado é pouca discussão em torno do assunto. "Só existe greve por causa da injustiça social. O governo deve assumir as responsabilidades e abrir um debate com o trabalhador", afirma.

Decisão do STF

  • As greves no setor público terão de respeitar as regras aplicadas à iniciativa privada

  • Frustrada a negociação, o trabalho pode ser paralisado
  • Antes de cruzar os braços, é preciso avisar à sociedade com 48 horas de antecedência
  • Grevistas não podem ser constrangidos nem ameaçados no exercício da paralisação
  • Fica proibida a rescisão de contrato de trabalho durante o protesto, assim como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto em áreas sensíveis
  • Nos serviços ou atividades essenciais, a manutenção de atividades indispensáveis é obrigatória
  • Em caso de greve, a comunicação às autoridades deve acontecer 72 horas antes do início da paralisação
  • Constitui abuso o desrespeito às normas contidas na legislação
  • As regras do setor privado

    A lei 7.783 estabelece as regras para decretação de greve na iniciativa privada. Os mesmos princípios vão ser aplicados ao setor público.

    Direito de greve

    Está assegurado o direito de greve a todas as categorias

    Aviso

    Os empregadores devem ser avisados com 48 horas de antecedência sobre o início da paralisação da categoria.

    Em atividade essencial

    Nos serviços ou atividades essenciais, o empregador terá que ser avisado do início da greve com 72 horas de antecedência

    Quórum

    Os sindicatos precisam organizar assembléias gerais para aprovar o início da greve. O quórum para aprovar a paralisação deve estar previsto no estatuto da entidade sindical.

    Negociação

    O sindicato ou a comissão eleita pela categoria representará os grevistas nas negociações e na Justiça do Trabalho

    Adesão

    Nem grevistas nem empregadores podem usar a força para impedir ou garantir a adesão dos trabalhadores à paralisação

    Piquetes

    Durante protestos, os grevistas não podem impedir que colegas entrem no local do trabalho

    Serviços essenciais

    Os grevistas deverão manter 30% das atividades em áreas consideradas essenciais. A mesma regra vale para áreas em que parar máquinas e equipamentos possa causar graves danos ou prejuízos

    Atividades

    São considerados serviços ou atividades essenciais: tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; assistência médica e hospitalar; distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; funerários; transporte coletivo; captação e tratamento de esgoto e lixo; telecomunicações; guarda, uso e controle de substâncias e equipamentos nucleares; processamento de dados ligados a serviços essenciais; controle de tráfego aéreo; compensação bancária