Veja a íntegra do projeto: 

 

PROJETO DE LEI Nº 1371, DE 2007

(Da Sra. ALICE PORTUGAL)

"Acrescenta parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998".

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Acrescente-se ao art. 4º da Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, o Parágrafo Único, com a seguinte redação:

"Art. 2º………………………………………………………..

Parágrafo Único. Não estão sujeitos à fiscalização dos Conselhos previstos nesta lei os profissionais de Dança, Capoeira, Artes Marciais, Ioga e Método Pilates, seus instrutores, professores e academias."

Art. 2º Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei que apresento tem o propósito de resgatar todo um rico processo de discussão ocorrido em diversas Comissões Temáticas da Câmara dos Deputados, inclusive com a realização de audiências públicas, em torno do Projeto de Lei nº 7370, de autoria do deputado Luiz Antônio Fleury Filho, que foi arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno.

Primeiramente, na condição de relatora da proposição na Comissão de Educação e Cultura, requeri o desarquivamento do PL 7.370/2002. Em 08 de maio de 2007, a Mesa da Câmara dos Deputados indeferiu o Requerimento, alegando que o desarquivamento só poderia ser requerido pelo autor da proposição.

Assim, na busca do resgate de uma proposta que foi objeto de amplo e democrático debate ao longo de cerca de dois anos, decidi reapresentar na forma de novo Projeto de Lei o substitutivo de minha autoria, aprovado por unanimidade nas Comissões de Educação e Cultura e de Turismo e Desporto.

O objetivo do presente Projeto de Lei é fazer consignar na Lei que os profissionais de danças, artes marciais, ioga e método pilates, seus instrutores, professores e academias não estão sujeitos à fiscalização dos Conselhos Regionais de Educação Física e do Conselho Federal de Educação Física, criados pela Lei nº 9.696, de 1998.

Ressalte-se que existem diversas ações movidas pelo Ministério Público no sentido de coibir exigências que alguns Conselhos Regionais de Educação Física estariam fazendo às academias de dança, artes marciais, capoeira, ioga etc..

O Projeto de Lei pretende por fim às interpretações conflitantes que estão sendo dadas à Lei 9696/1998 em virtude de seu texto não definir com clareza e exatidão o campo de intervenção do "profissional de educação física". A dubiedade da Lei tem possibilitado ao Conselho Federal de Educação Física – CONFEF a adotar uma política de continuada ampliação de seu espectro de fiscalização, justificada com a edição de resoluções, decretos e portarias internas, todas com o propósito de abarcar sobre sua alçada as mais diversas profissões, ofícios, manifestações culturais e artísticas que têm na manifestação do corpo sua forma de expressão.

A Resolução 046/02, do CONFEF, por exemplo, diz que o "profissional de educação física" é especialista em atividades físicas nas suas diversas manifestações – e daí demanda uma longa listagem – dentre elas a capoeira, artes marciais, dança e ioga.

Grandes publicações semanais brasileiras têm circulado com anúncios de página inteira, contendo publicidade assinada pelo CONFEF que diz: "Cuide-se: não deixe seu corpo e sua saúde nas mãos de qualquer pessoa. Procure sempre um profissional de Educação Física registrado no Confef. Se você faz ginástica, musculação, luta, dança, hidroginástica ou qualquer outra atividade física, procure sempre um profissional com o registro do Confef."

A despeito de considerar a profissão de Educação Física uma atividade necessária e importante, reconhecida internacionalmente pelas contribuições que dá à sociedade, acredito que esta profissão tem suas especificidades próprias que diferem das demais manifestações culturais e artísticas, ofícios e expressões corporais que se aperfeiçoaram ao longo dos séculos, muitas delas se transformando em atividades profissionais, outras em tradições culturais dos povos.

A área de conhecimento de Educação Física tem, ao longo do tempo, produzido um conhecimento que se operacionaliza em intervenções junto ao ser humano que pratica atividades físicas e esportes, propiciando o aparecimento de uma relação inter e transdisciplinar no campo das ciências, em especial com aquelas ligadas à educação e à saúde. Usa uma extensa seleção de atividades físicas, beneficiando-se dos ambientes naturais e meios construídos para as facilidades controladas, no sentido de propiciar melhor acesso das pessoas, mais segurança e tempo de prática de atividades físicas vitais para o bem estar do corpo.

O profissional de educação física contribui para a formação integral do ser humano, ajudando-o a desenvolver capacidades físicas como força, resistência, flexibilidade e coordenação motora. Além disso, sua atuação é de fundamental importância para assegurar a sociabilidade, o desenvolvimento cognitivo e emocional do aluno de Educação Física, para que ele alcance, através do lúdico e dos jogos, o pleno conhecimento do que significa ganhar e perder.

A Educação Física é, ainda, o espaço escolar onde, através da motricidade humana, pode exercitar-se o aluno no exercício da liberdade, da autonomia, do pluralismo, da auto-organização

A lei federal 9696/98, que versa sobre a regulamentação da profissão de Educação Física, é um instrumento importante no sentido de emprestar à esta atividade maior credibilidade e respeito no mercado de trabalho. Porém, esta lei não autoriza o CONFEF a intervir em outras áreas de expressão artístico/cultural, espaços próprios e há muito consagrados pela ação e memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.

Ademais, não há registro da exigência, em outros países, de que os professores de danças e modalidades de luta sejam professores de educação física com formação superior. A exigência de que isto se dê em nosso país é, portanto, desprovida de fundamento legal.

A Constituição Federal, em seu art. 5.º, Inciso XX, dispõe:

"Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado".

O art. 170 de nossa Carta Magna assevera ainda:

"É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei".

Já os artigos 215 e 216 do texto constitucional dispõem:

"O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. (…) Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira…".

Tais dispositivos inscritos em nossa Constituição, por si só, já seriam suficientes para dirimirem interpretações parcializadas de uma lei pouco clara. Porém, caso ainda existam dúvidas sobre a polêmica, uma sucinta análise de cada uma das atividades, ofícios e manifestações culturais e artísticas às quais o CONFEF reivindica a tutela de sua fiscalização, servirá para por termo à questão.

CAPOEIRA – A capoeira é uma manifestação cultural popular, símbolo da resistência dos negros à escravidão e uma afirmação de suas origens. Muito antes de haver a profissão de professor de educação física, a capoeira já era praticada em nosso país, particularmente na Bahia, como um gesto de identidade cultural que serve aos afro-descendentes e aos cidadãos brasileiros como arte, ofício e importante meio de inclusão social.

É uma manifestação da cultura popular brasileira que reúne características muito peculiares, sendo um misto de luta–jogo–dança e um excepcional sistema de auto-defesa, destacando-se entre as modalidades luta-jogo-dança por ser a única originariamente brasileira e fundamentada em nossas tradições culturais.

Segundo Francisco Pereira da Silva, estudioso de nosso folclore, "nenhum fato relacionado com a cultura popular brasileira terá suscitado tanto e tão prolongado debate quanto a Capoeira. Sua procedência, a origem do nome, as implicações na ordem social, determinaram discussões que até tempos recentes incitaram os espíritos. Etimologistas, antropólogos, folcloristas, historiadores, têm participado na pugna literária com os seus pareceres, testemunhos ou palpites. Enquanto isso, ia a polícia 'contribuindo' com o argumento velho do chanfalho e pata de cavalaria…"

A Capoeira já foi motivo de grande controvérsia entre os estudiosos de sua história, sobretudo no que se refere ao período compreendido entre o seu surgimento – supostamente no século XVII, quando ocorreram os primeiros movimentos escravos de fuga e rebeldia – e o século XIX, quando aparecem os primeiros registros confiáveis, com descrições detalhadas sobre sua prática.

Tem ela uma história acidentada, pontilhada de episódios vexatórios e truculentos. Perseguida desde o começo, no caldeirão que misturou as várias etnias que formam o nosso povo, ganhou fama de má prática, coisa de “malandros”, “vadios”. A perseguição durou até a década de 1930, quando, graças principalmente ao trabalho de Mestre Bimba – “Grande Mestre da Capoeira” – e seus discípulos, inaugurou-se a fase de efetiva sistematização do ensino da capoeira e de seu reconhecimento social, assim como o de todas as outras manifestações culturais de matriz africana.

O nome "CAPOEIRA" deu-se em função do seguinte: os Escravos ao fugirem para as matas, tinham no seus encalços os famigerados Capitães do Mato, enviados pelos senhores. Os escravos em fuga reagiam e os atacavam, nas clareiras de mato ralo, cujo nome é capoeira, com pés, mãos e cabeças, dando-lhes surras ou até mesmo matando-os. Os que sobreviviam voltavam para os seus patrões indignados. Estes perguntavam: "Cadê os negros?" e a resposta era: "Eles nos pegaram na capoeira". Referindo-se ao local onde foram vencidos.

A Capoeira no meio das matas era praticada como luta mortal. Já nas fazendas, era praticada como brinquedo inofensivo, pois ela estava sendo feita sob os olhares dos Senhores de Engenho. Naquele momento se transformou em dança. Para disfarçarem a luta utilizavam a ginga, a base de qualquer "capoeirista"; e é dela que saem todos os golpes. Esse disfarce foi fundamental para a sobrevivência dos escravos, pois a Capoeira é, principalmente, na sua origem, uma luta de resistência.

A capoeira reúne todos estes componentes originais, o que lhe outorga uma excepcional riqueza artística, melódica e dinâmica; um enorme potencial evolutivo e, finalmente, uma gama intensa de aplicações esportivas, coreográficas, terapêuticas, pedagógicas etc., que abrange desde o simples jogo às franjas das artes marciais e da defesa pessoal.

DANÇA – Os dançarinos profissionais desenvolvem uma atividade artística respaldada por vários cursos superiores em inúmeras universidades públicas do país. Diversas universidades públicas brasileiras oferecem o curso de dança desde 1957 e seus currículos são completos, contendo disciplinas como anatomia, fisiologia, cinesiologia, história da arte e estética.

A Legislação vigente abriga, pelo menos, três documentos, que se não contemplam a totalidade e a diversidade das áreas de atuação dos profissionais da Dança, têm atendido seu exercício profissional até aqui.

O exercício profissional da Dança encontra-se hoje amparado pela Lei 6533/78, de 24 de maio de 1978 (Lei do Artista) e pelo Decreto nº 82385/78, de 05 de outubro de 1978, que prevê as seguintes atividades: bailarino/dançarino, coreógrafo, assistente de coreógrafo, assistente de direção, diretor, diretor de produção, ensaiador de dança e mâitre de ballet. De acordo com as descrições das suas funções evidencia-se que o mesmo pode ministrar aulas de dança em academias ou escolas de dança.

De acordo com o Parecer nº 641/71 do Conselheiro Clóvis Salgado e conseqüente Resolução s/nº de 19/08/1971, do antigo Conselho Federal de Educação, os cursos superiores de Dança encontram-se regulamentados discriminando a formação do Bacharel e do Licenciado em Dança.

As Diretrizes Curriculares do Ensino de Graduação de Dança sugerem as seguintes áreas de atuação: a interpretação, a coreografia e o ensino da dança compreendendo suas habilidades e competências gerais e específicas do profissional de dança, bem como os respectivos conteúdos curriculares.

Diante disso, torna-se muito clara a autonomia da dança que, com a sua especificidade, se fortifica enquanto área do conhecimento, reforçada pela criação e expansão dos cursos de Graduação e Pós-graduação de Dança no Brasil nos últimos vinte anos.

A dança é, pois, uma profissão reconhecida, uma área de conhecimento estruturada por leis e diretrizes educacionais próprias, com profissionais aptos a definir seus próprios destinos e determinar parâmetros para avaliar a competência da formação e atuação de seus profissionais.

Reforçando toda esta argumentação, a professora Dulce Aquino, diretora da Escola de Dança da Universidade Federal da Bahia e do Fórum Nacional de Dança, em seu depoimento na Audiência Pública da Comissão de Educação da Câmara dos Deputados afirmou com propriedade: "nem sempre aquele que detém a melhor técnica ou mais anos de estudo é quem desempenha melhor a arte da dança, porque ela vem da alma. Dança não é só esforço repetitivo dos músculos".

A própria organização do Ministério da Educação enquadra dança e educação física em áreas distintas. Enquanto a primeira está relacionada na área das ciências humanos e sociais, a segunda se relaciona à área das ciências biológicas e da saúde.

IOGA – O ioga é uma filosofia ancestral, de origem indiana, com uma orientação completamente diferente das raízes greco-romanas da ginástica e educação física. Tanto os métodos como os objetivos do ioga se distinguem radicalmente destas últimas. A definição técnica mais aceita do ioga, é que "ioga é qualquer metodologia estritamente prática que conduza ao samádhi (hiperconsciência)" (cf. Mestre DeRose, na obra "Faça Ioga Antes que Você Precise"); e o ioga está comprometido com o autoconhecimento profundo do praticante.

Uma prática ortodoxa do ioga enfeixa técnicas como mudrá (gestos reflexológicos feitos com as mãos), pujá (sintonização com o arquétipo, retribuição ética de energia), mantra (vocalização de sons e ultra-sons), pránáyáma (controle consciente da respiração, expansão da bioenergia através de respiratórios), kriyá (atividade de purificação da mucosas) ásana (técnicas orgânicas), ioganidrá (relaxamento consciente para assimilação das técnicas anteriores) e samyama (concentração, meditação e hiperconsciência).

Educação física nada tem a dizer sobre essas técnicas específicas do ioga. Um profissional de ginástica ficaria inteiramente perdido se tivesse de ensinar mantra, que exige conhecimento de sânscrito, entre outras coisas, ou ainda ensinar técnicas de meditação, a uma turma de alunos de ioga, o que transcende a sua competência de educador físico, conforme a lei. Mesmo os ásana, que são técnicas orgânicas, regem-se por princípios inteiramente diferentes dos exercícios de ginástica. Os ásana são técnicas em que a mentalização desempenha papel crucial. A meta dos ásana é a permanência na posição o maior tempo possível, e nunca a repetição que caracteriza os exercícios de ginástica. Enquanto em exercícios ginásticos é recomendável o aquecimento prévio, isso é inteiramente desaconselhável na prática dos ásana. E quando os ásana se encadeiam uns aos outros, de forma rítmica e harmônica, formam belíssimas coreografias como as que caracterizam o Swásthya ioga, o ioga Antigo, bem mais próximas da arte do que dos movimentos repetitivos da educação física.

Não há, portanto, como subordinar uma filosofia, caracterizada por uma metodologia de busca do autoconhecimento e da hiperconsciência, com técnicas muito específicas e inteiramente díspares em relação às que fundamentam a ginástica, aos parâmetros da educação física e submetê-la à fiscalização de profissionais que não detém sequer noções daquele conhecimento ancestral, como os que compõem os Conselhos de Educação Física.

E nem a lei que regulamentou a profissão de educação física pretendeu isso, em nenhum momento. Nela, não se faz nenhuma referência ao ioga.

Ressalte-se ainda que esta Casa aprovou recentemente Projeto de Lei nº 4680/2001, de autoria do deputado Aldo Rebelo, que regulamenta o exercício das atividades profissionais de ioga e cria os Conselhos Federal e Regionais de Ioga. A matéria tramita no Senado Federal onde recebeu a seguinte denominação: Projeto de Lei da Câmara nº 77, DE 2002. Isso vem coroar uma luta que se iniciou em 1978, com a apresentação do primeiro Projeto de Lei que regulamentava a profissão.

Importante destacar, também, que a categoria está organizada em um Sindicato Nacional dos Profissionais de Ioga, na Confederação Nacional de Ioga do Brasil e nas Federações de Ioga estaduais, que formam um sistema unitário e combativo de representação dos que se dedicam ao ensino dessa nobre filosofia.

PILATES – A técnica Pilates é um exemplo de abordagem corporal historicamente utilizada no treinamento de bailarinos e hoje bastante popular. Esta técnica foi amplamente desenvolvida por profissionais de dança. Quando o seu criador, Joseph Hubertus Pilates, chegou a Nova Iorque, o seu trabalho logo começou a ser conhecido e apreciado por bailarinos e coreógrafos.

Hoje um grande número de universidades da Europa e EUA oferece Pilates na grade curricular dos seus cursos de dança e grandes companhias internacionais de dança utilizam o método para treinamento dos seus bailarinos.

No Brasil, as únicas instituições de ensino superior que oferecem Pilates na sua grade curricular são escolas de Dança, são elas: a Universidade Federal da Bahia, que conta, no seu corpo docente, com cinco professores especializados nesta técnica; a Escola de Dança Angel Vianna (Rio de Janeiro) e a Universidade do Paraná. O relacionamento desta técnica com a dança remonta à década de1920 e é, portanto, muito mais antigo e intrínseco do que com a área de Educação Física que começou a utilizá-la nos anos 90.

Apesar da intrínseca ligação entre a técnica de Pilates e a Dança, é preciso destacar que o Método Pilates trabalha com conceitos multidisciplinares, uma vez que propõe a interação consciente entre corpo e mente através da concentração dirigida aos movimentos executados, buscando com isso ampliar a consciência corporal, reeducar movimentos que se encontram mecanicamente desorganizados, treinar o corpo para realização de movimentos variados, promover bem estar físico e mental entre outros.

ARTES MARCIAIS – Um dos componentes das artes marciais, talvez o mais importante, reside no arcabouço cultural que a caracteriza e que tem origem no início mesmo da própria cultura oriental – especialmente a japonesa, influenciada pela China e pela Índia –, envolvendo, inclusive, os seus aspectos religiosos e folclóricos e refletindo em muitos pontos a própria maneira de pensar e viver dos povos orientais.

Importante registrar que as artes marciais já vem sendo praticadas no nosso país há cerca de cinqüenta anos, contribuindo para a formação cultural e moral, para o fortalecimento da saúde física e o caráter dos jovens brasileiros e para o aprimoramento da defesa pessoal de seus praticantes.

Nesse sentido, ao lado da educação obtida no seio da família e daquela extraída da freqüência dos bancos escolares e das bancas universitárias, as artes marciais vêm assumindo, há mais de meio século, papel de fundamental importância como forte complemento educacional para a população pátria.

As artes marciais já vem sendo reguladas pela legislação de nosso país, desde há muito, tanto que os seus milhões de praticantes são filiados às respectivas federações e/ou confederações das diversas modalidades que, por seu turno, são, necessariamente, cadastradas e fiscalizadas pelo antigo Conselho Nacional de Desportos, hoje desmembrado no INDESP – Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto e no CDDB – Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro, instituídos pela Lei 9.615/98 e Decreto 2.574/98.

Pelas razões expostas, colhidas em meio aos debates realizados nas Comissões Temáticas da Câmara dos Deputados sobre o assunto, julgo ser necessário e urgente a aprovação do presente Projeto de Lei.

Deputada ALICE PORTUGAL