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Projeto de Lei Complementar Nº 36, DE 2007.

(Da Sra. ALICE PORTUGAL)

Dispõe sobre as despesas de pessoal de servidores de estados e municípios vinculados a ações e serviços públicos de saúde.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1°. Acrescente-se a alínea “d” ao inciso IV, do art. 2º, inciso VII ao §1° do art. 19, ambos da Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000, com as seguintes redações:

d) dos recursos recebidos como transferência na forma do inciso II, do §3° do art. 198 da Constituição Federal, exclusivamente para efeito dos limites de que tratam os arts. 19 a 23 desta Lei.” (NR)

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VII – com pessoal ativo, de servidores dos quadros do Distrito Federal e dos Estados e dos municípios, vinculados à prestação de ações e serviços públicos de saúde, até o limite do valor correspondente aos recursos recebidos mediante transferência na forma do inciso II, do §3° do art. 198 da Constituição Federal.” (NR)

Art. 2º Enquanto não entrar em vigor a lei complementar de que trata o art. 198 da Constituição Federal, para os efeitos desta Lei, consideram-se recursos de transferência da União para os demais entes da Federação e dos Estados para seus municípios aqueles recebidos por designação das respectivas leis orçamentárias, na forma prevista na parte inicial do § 10 do art. 195 da Constituição Federal.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no que diz respeito à formação de consórcios públicos entre entes federados de que trata a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que tenham por objetivo a prestação de ações e serviços públicos de saúde.

Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos no primeiro dia do quadrimestre civil subsequente.