PROJETO DE LEI Nº , DE 2007.

(Da Sra. ALICE PORTUGAL)

Estabelece diretrizes para a Política Nacional de Saúde Bucal e dá outras providências

O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:

Art. 1º- A Política Nacional de Saúde Bucal, seguirá as diretrizes previstas na presente lei, visando garantir ações de atenção à saúde bucal e de assistência odontológica, dirigidas à população.

Art. 2º- Compete a União:

I- definir a política nacional de saúde bucal, no âmbito do Ministério da Saúde, respeitando as deliberações do Conselho Nacional de Saúde e as sugestões das Conferências Nacional de Saúde ou da Conferência Nacional de Saúde Bucal;

II- prestar assistência odontológica integral a todos os cidadãos, sem discriminação de faixa etária, em conjunto com os Estados e Municípios e o Distrito Federal;

III- promover ações de atenção à saúde bucal, que contemplem atividades de promoção da saúde e de prevenção de doenças, em conjunto com os estados e municípios e o distrito federal;

IV- apoiar financeiramente as ações de saúde bucal na atenção básica, em especial as do Programa Saúde da Família;

V- hierarquizar e articular o sistema de atenção à saúde bucal, assegurando a atenção, secundária e terciária, por meio de clínicas de especialidades e retaguarda hospitalar;

VI- assegurar a organização de uma rede de serviços, articulada com os municípios, para prestar atendimento no diagnóstico e tratamento de câncer bucal e tratamento de fendas e fissuras lábio-palatais;

VII- reorganizar o processo de trabalho em saúde bucal, apoiando a formação de equipes de saúde bucal, incorporando auxiliares de consultório dentário, técnicos em higiene dental, técnicos de prótese dentária, auxiliares de prótese dentária e técnicos de manutenção de equipamentos odontológicos;

VIII- organizar e manter ações de vigilância epidemiológica em saúde bucal, articuladas no Sistema Nacional de Vigilância em Saúde;

IX- organizar e manter ações de informação em saúde bucal;

X- articular, em conjunto com os estados, municípios e Distrito Federal as políticas regionais de saúde bucal.

Art. 3º- A Política Nacional de Saúde Bucal deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I- participação das representações da sociedade civil, em especial dos usuários, e do conselho de representação dos secretários estaduais e municipais de saúde, universidades, organizações não-governamentais, conselho profissional da área odontológica, entidades representativas da área odontológica e da saúde coletiva, interessados no problema da saúde bucal;

II- avaliação do impacto que as condições de vida e de trabalho provocam na saúde bucal da população;

III- identificação dos critérios de risco coletivo e individual para os agravos à saúde bucal;

IV- ampliação dos conhecimentos sobre a situação de saúde bucal, por meio de pesquisas epidemiológicas em todos os níveis;

V- realização periódica de levantamentos epidemiológicos em saúde bucal;

VI- estudos, pesquisas, avaliações e elaboração de normas técnicas para a prevenção e o controle dos riscos e agravos potenciais à saúde bucal;

VII- desenvolvimento de políticas de formação, atualização e qualificação profissional para os cirurgiões-dentistas, auxiliares de consultório dentário, técnicos em higiene dental, técnicos de prótese dental e demais profissionais da saúde e de outras secretarias afins;

VIII- sistematização, análise e difusão das informações produzidas;

IX- estudos, pesquisas, avaliações e elaboração de normas técnicas para a vigilância sanitária do meio-ambiente, dos serviços de saúde bucal e dos produtos de uso odontológico e outros, relacionados à saúde bucal;

X- desenvolvimento de práticas de humanização no atendimento;

XI- organização de ações de saúde bucal no âmbito do Programa de Saúde da Família;

XII- reorientação dos modelos de atenção à saúde bucal, priorizando as ações voltadas para a promoção da saúde e prevenção dos agravos à saúde bucal de maior gravidade e transcendência;

XIII- desenvolvimento de ações educativas;

XIV- viabilização de um projeto de integração das áreas da saúde, educação e comunicação social, buscando a formação de profissionais, professores e multiplicadores, capacitados para atuarem conjuntamente na promoção da saúde bucal da população;

XV- realização de ações coletivas em saúde bucal em espaços institucionais e na comunidade;

XVI- fornecimento gratuito de insumos de higiene bucal para os grupos de maior risco;

XVII- manutenção e ações de Vigilância Sanitária da Fluoretação das Águas de abastecimento público;

XVIII- incorporação de novas tecnologias de trabalho odontológico, com a finalidade de aumentar a cobertura assistencial, através de clínicas modulares localizadas em unidades de saúde;

XIX- reformulação dos ambientes de trabalho, visando a implantação de novas clínicas modulares;

XX- garantia da integralidade da atenção, através de mecanismos que dão suporte às atividades curativas nas várias especialidades odontológicas;

XXI- garantia de acesso à assistência odontológica e ações preventivas a pacientes especiais;

XXII- integração da assistência odontológica aos demais programas de saúde e, em especial, ao de saúde do trabalhador;

XXIII- inclusão da educação em saúde bucal com o tema transversal abordado nas escolas de educação infantil, ensino básico e ensino médio;

XXIV- realização de parcerias com instituições de ensino públicas ou privadas, possibilitando o desenvolvimento de estágios e outras atividades de integração docente-assistencial, que possibilitem o contato dos estudantes da área de saúde bucal com a realidade social;

XXV- incorporação de novas tecnologias em saúde bucal;

XXVI- avaliação dos padrões de qualidade e o impacto das ações de saúde bucal desenvolvidas.

Art.4º- Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º- As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.